Search
Close this search box.
Home » Vale do Aço Online » A importância dos órgãos públicos de fiscalização nos contratos de gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais

A importância dos órgãos públicos de fiscalização nos contratos de gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais

A importância dos órgãos públicos de fiscalização nos contratos de gestão entre o Poder Público e as Organizações Sociais

Por: Pedro Cruvinel – Advogado, Sócio do escritório Cruvinel, Howes & Warzocha Advogados Associados

ARTIGO – Escolas e hospitais são ambientes muito peculiares, haja vista que são destinados a pessoas que, muitas vezes, não têm o menor interesse de estar nesses lugares. Da mesma forma que um doente não anseia sua condição, muitos estudantes preferem qualquer outro lugar que não a escola. Aparentemente, até o próprio Estado – gigante onipresente – ignora tais ambientes.

A saúde pública e a educação no Brasil funcionam? Certamente, a resposta para essa questão é um uníssono não. Em que pese a Constituição Federal estabelecer que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), e que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família” (art. 205), na prática isso está longe de acontecer. Tanto União, Estados e Municípios – salvo raras exceções – são incapazes de oferecerem serviços públicos de saúde e educação minimamente decentes.

Nesse sentido, há vinte anos, por meio da Lei nº 9.637/98, foi estabelecido critérios para qualificação das Organizações Sociais, bem como as diretrizes do contrato de gestão, de sua execução e qualificação. Portanto, a prestação de serviços de interesse público por parte das OS’s não é uma novidade do ponto de vista jurídico. Noutras palavras, a Administração Pública há duas décadas, e dez anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, já percebeu que sozinha não é capaz de entregar à população os serviços públicos essenciais. A dicotomia público/privado tornou-se consequentemente mais tênue.

O Estado de Goiás, nos últimos anos, resolveu apostar nas Organizações Sociais, tendo em vista a grave crise econômico-fiscal que enfrenta. A gestão de atividades fins da Administração Pública foi passada para o ente privado, cabendo ao Estado o acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Ou seja, o Estado deixou de fazer aquilo que menos tem aptidão – planejar e administrar – para focar somente na sua maior vocação: fiscalizar. Aí reside a importância dos órgãos públicos de fiscalização, pois consiste na única forma do Estado garantir a consecução das suas atividades fins.

Ao fazer a opção de entregar serviços públicos essenciais às Organizações Sociais, o ente estatal deve ao menos garantir uma efetiva fiscalização, vez que, diante da hipótese de descumprimento de alguma cláusula contratual ou até mesmo da renúncia de desempenhar a prestação do serviço por parte da OS, o Estado estaria desprevenido para, de imediato, dar continuidade à prestação desses serviços essenciais.

Assim, fiscalizar e, quando verificado o descumprimento de qualquer cláusula do contrato de gestão, punir as Organizações Sociais de forma eficiente é primordial para que a população não seja prejudicada com a ineficiência estatal e tampouco com as pessoas jurídicas de direito privado. O poder punitivo estatal, (in) felizmente, ainda é uma forma eficaz de coação.

Advogado, Sócio do escritório Cruvinel, Howes & Warzocha Advogados Associados.

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Universidade Cândido Mendes), Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas da Faculdade de Direito da UFG.

Compartilhe em suas redes sociais

Confira a matéria completa em: www.jornalbairrosnet.com.br

Leia também

Newsletter

LEIA TAMBÉM