Search
Close this search box.
Home » Vale do Aço Online » Após “tromba d’água”, Capitão Vitor Prado declara “Situação de Emergência” em Timóteo

Após “tromba d’água”, Capitão Vitor Prado declara “Situação de Emergência” em Timóteo

Após “tromba d’água”, Capitão Vitor Prado declara “Situação de Emergência” em Timóteo

Avenida Rio Grande Sul, nos bairros Timotinho/Alvorada | Foto PCReis/JBN – 27.04.2025

TIMÓTEO – Diante dos efeitos do temporal que castigou o município de Timóteo na noite deste domingo (26), principalmente na regional Sudoeste da cidade, onde uma “tromba d’água” efetou inúmeras famílias nos bairros Timotinho, Alvorada, Novo Tempo e Ana Moura, o prefeito Capitão Vitor Vicente do Prado (Republicanos), assinou na tarde deste domingo e publicou no Diário Oficial do Município, o Decreto 6.163/25, declarando “Situação de Emergência” nas áreas afetadas.

No bojo do decreto constou o relato de que na madrugada do dia 27 do mês de abril de 2025, com início por volta das 03:00h, em decorrência de fortes chuvas que assolaram a cidade, fato este que provocou transbordamento dos Córregos Timotinho e Caçador, causando alagamento de várias residências, vias e comércios dessas regiões, além de danos nas redes de captação de esgoto e de abastecimento de água, obstrução de vias com materiais sólidos carregados pelas águas oriundas das fortes chuvas, danos estruturais em residências, comprometimento de pontos, vias urbanas e rurais, desabastecimento de água e energia elétrica e outros, provocando, ainda, desalojamento de diversas famílias.

Ainda foi mencionado que o evento danoso relatado atingiu severamente diversos bairros da cidade, como Olaria, João XXIII, Ana Moura, Novo Tempo, Funcionários, São Cristóvão, Alvorada, Petrópolis, Cachoeira do Vale, Quintandinha, Timirim, além das regiões dos Córregos Timotinho e Caçador.

Veja o Decreto:

Art. 1º. Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Timóteo/MG, em virtude do desastre de maior intensidade classificado e codificado como chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o anexo da Portaria MDR n° 260/2022.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários, a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e a realização de campanhas de arrecadação recursos e insumos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

  •  penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
  •  usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

  • 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2°. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo até 01 (um) ano, a depender da lei de licitação regente, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. . Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Timóteo/MG, domingo, 27 de abril de 2025.

VITOR VICENTE DO PRADO

 

 

Compartilhe em suas redes sociais

Confira a matéria completa em: www.jornalbairrosnet.com.br

Leia também

Newsletter

LEIA TAMBÉM