A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de artefatos de madeira, localizada em Belo Horizonte, pague a quantia de R$ 10 mil como compensação por danos morais a um ex-empregado cuja imagem foi utilizada em propagandas e vídeos após sua demissão. A decisão foi ratificada pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que corroborou uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Durante o julgamento, a empresa admitiu o uso da imagem do trabalhador, defendendo que havia uma autorização assinada por ele sem limite de tempo ou forma de divulgação. Contudo, a desembargadora relatora, Juliana Vignoli Cordeiro, ressaltou que os direitos da personalidade, incluindo o uso da imagem, são resguardados pela Constituição, pelo Código Civil e pela Lei Geral de Proteção de Dados.
A desembargadora afirmou que a autorização não pode ultrapassar o período do vínculo empregatício, especialmente quando foi concedida gratuitamente durante o contrato de trabalho. Ela observou também que essa relação é desequilibrada, colocando o trabalhador em posição vulnerável, e que a cessão de direitos deve ser interpretada de forma restritiva.
A relatora citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que os direitos da personalidade não podem ser disponibilizados de forma permanente. Assim, a autorização dada pelo ex-funcionário não possui validade após o término do contrato, e a condenação da empresa foi mantida.
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