A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou ser amigo de várias vÃtimas que morreram no rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho. A tragédia aconteceu no dia 25 de janeiro de 2019 e deixou 272 pessoas mortas.
Na ação, o profissional alegou que âo grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológicoâ. Mas, em sessão realizada no dia 9 de abril de 2024, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido e mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juÃzo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Na decisão, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo reconheceu que esse tipo de dano só é passÃvel de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos. âQuanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequÃvoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentadoâ, ressaltou.
No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. âContudo, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vÃnculo afetivo extremamente próximo, com convÃvio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processoâ, reconheceu a julgadora.
Segundo a magistrada, o trabalhador sequer mencionou os nomes das vÃtimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas. A julgadora reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Porém, a desembargadora reforçou que âisso não significa que toda dor experimentada seja passÃvel de reparação pecuniáriaâ.
Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.
No entendimento da relatora, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão. âIsso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidasâ.
*Com Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
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