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Justiça pede perícia em rodovias do Triângulo por suspeita de abuso econômico

Justiça pede perícia em rodovias do Triângulo por suspeita de abuso econômico

O pedido foi feito pelo MPF e pelo MPMG em ação civil pública contra lote de concessão licitado pelo governo Romeu Zema (Novo) em 2022

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia determinou, nessa terça-feira (16/4), a realização de uma perícia judicial para investigar se há abuso de poder econômico na tarifa de pedágio de R$ 12,70 cobrada por eixo em rodovias federais e estaduais do Triângulo. A decisão, liminar, atende a um dos pedidos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no último dia 8.

As estradas do Triângulo foram licitadas pelo governo Romeu Zema (Novo) em 2022. O pedágio de R$ 12,70 é cobrado em oito praças instaladas nas rodovias MGC-452, BR-452, BR-365, MGC-462, LMG-798, MG-190 e MG-427 – a BR-365, entre Uberlândia e Patrocínio, e a 452, entre Uberlândia e Araxá, foram transferidas para o Estado há dois anos. Além delas, as LMGs-782 e 812 estão no pacote. O pacote foi concedido por R$ 3,6 bilhões à empresa EPR Triângulo.

Caso haja constatação de abuso de poder econômico, a juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura quer que o perito avalie qual é o real valor da tarifa de pedágio que deve ser cobrada para cada um dos trechos e das rodovias. O perito já foi designado e, agora, as partes terão 15 dias para apontar o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. Ele terá 30 dias para fazer as avaliações e apresentar o laudo.

A perícia judicial foi um dos pedidos feitos pelo MPF e pelo MPMG à 3ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia. “(…) Devendo a avaliação ocorrer mediante contagens volumétricas de tráfego no intuito de esclarecer os cálculos tarifários, e ratificar ou não os resultados oficializados no pleito licitatório, esclarecendo, assim, e trazendo a transparência necessária quanto ao custo unitário e a margem de lucro utilizados para composição dos custos da tarifa”, reivindicaram.

O MPF e o MPMG apontaram que, “a despeito de o valor cobrado ser um dos mais caros no Brasil, senão o mais caro, nenhum serviço de recuperação da rodovia foi realizado”. “Este ponto é fundamental para corroborar com a avaliação que apesar da tarifa básica do preço médio do pedágio para um carro de passeio ser de R$6,64 no Brasil, a tarifa básica praticada por esta concessionária é de R$ 12,70, o que representa uma tarifa básica 47,71% superior ao praticado no país (…)”, alegaram.

Além de pedir a perícia, os órgãos haviam pedido a nulidade do contrato celebrado entre o Estado e a EPR Triângulo e, consequentemente, a suspensão da cobrança do pedágio. Para a acusação, há suspeita de ilegalidade e frustração do caráter concorrencial da licitação, “mediante a prática de atos que em tese configuram crimes contra a fé e a administração pública”. A ação civil pública é assinada pelo promotor Fernando Martins e pelo procurador da República Cléber Neves.

Justiça nega quebra de sigilo bancário de ex-secretário de Zema

O MPF e o MPMG também pediam a quebra dos sigilos bancários e fiscais de Fernando Marcato, secretário de Infraestrutura e Mobilidade à época do processo licitatório, e de três integrantes da Comissão de Licitação: Rubens Trindade, Renata Guimarães e Hélio Borchardt. A acusação é de que eles teriam alterado as regras do edital sem observar o devido procedimento legal e participado do abuso de poder econômico.

Além da quebra dos sigilos bancários e fiscais, os órgãos também pediram o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis e de recursos financeiros em quaisquer estabelecimentos bancários para custear a indenização pedida de cerca de R$ 3,5 bilhões por dano social e coletivo. Os representantes da EPR Triângulo, José Carlos Cassaniga e Leandro Antônio Grisi, também foram alvos dos pedidos do MPF e do MPMG.

Entretanto, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia negou os pedidos com o mesmo argumento utilizado para rejeitar a solicitação para a anulação da concessão. “Eles não podem ser acolhidos em sede de cognição sumária, tendo em vista que se confundem com o mérito e demandam a formação do contraditório e a devida dilação probatória”, justificou Juliana.

Confira a matéria completa em: zug.net.br

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