REDAÇÃO– O Governo de Minas sancionou a Lei 25.144, de 2025, que aborda a conversão de multas ambientais aplicadas em autos de infração em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A ação visa incentivar a recuperação ambiental no estado, além de oferecer alternativas para a quitação de multas.
Em âmbito estadual, a conversão de multas já estava prevista nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.181, de 2002 e nº 20.922, de 2013, além ser abordada pela Lei Federal nº 9.605, de 1998. A nova Lei publicada aprimora algumas regras relacionadas à conversão e aplicação dos valores em projetos ambientais, trazendo, ainda, abordagem específica para os processos em tramitação.
Em razão da adesão à conversão da multa, para processos em tramitação, a pessoa física ou jurídica responsável pelo cometimento da infração pode receber uma atenuante de até 50% sobre o valor consolidado da multa simples imposta, sendo que essa redução pode chegar a até 70% quando a adesão for realizada por pessoa jurídica de direito público, como municípios e órgãos da administração pública em geral.
O valor consolidado é aquele resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção. Para que a atenuante seja aplicada no caso concreto, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo administrativo em tramitação, a adesão à conversão da multa deverá ser realizada pelo autuado em até seis meses.
Como funcionará
Para novos autos de infração, a atenuante de até 50% incidirá sobre o valor-base atualizado da multa, desde que a adesão ocorra dentro do prazo para a apresentação de defesa, que é de 20 dias corridos após a notificação do autuado.
A redução da multa por meio da aplicação de atenuante funciona como um forte incentivo para que os autuados optem pela conversão da pena. Ao oferecer uma redução no valor da penalidade, a lei torna a adesão mais vantajosa, estimulando a resolução consensual dos conflitos e a célere reparação dos danos. Isso contribui para desafogar o sistema administrativo e judicial, permitindo que os recursos sejam direcionados para ações práticas de preservação e recuperação ambiental.
A conversão da multa não exime o autuado de promover a reparação do dano diretamente causado pela infração, bem como de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível. Além disso, as demais penalidades aplicadas, como embargo e suspensão de atividades, não são afastadas automaticamente pela adesão à conversão.
Vale ressaltar, ainda, que a adesão à conversão da multa não afasta os efeitos da reincidência, na hipótese de cometimento de nova infração, nem inibe ou restringe novas ações de controle, fiscalização e monitoramento do órgão ambiental.
“A redução da multa, oferecida como incentivo para a adesão à conversão, direciona recursos para ações concretas de recuperação ambiental, como a restauração de ecossistemas degradados e a promoção de práticas sustentáveis, contribuindo para a melhoria efetiva da qualidade ambiental e para a preservação dos recursos naturais.”, afirmou a secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Marília Melo.
A lei será regulamentada por decreto governamental, o qual estabelecerá as normas específicas para a conversão das multas, definindo os procedimentos e requisitos a serem observados. O decreto regulamentador será publicado em breve.
Compartilhe em suas redes sociais
Confira a matéria completa em: www.jornalbairrosnet.com.br