Fo assinado em Timóteo, pelo prefeito Capitão Vitor Prado, o Decreto N° 6.163 que declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por chuvas intensas ocorridas na madrugada de domingo (27/04).
Medida foi adotada após os danos provocadas pela chuva forte na madrugada deste domingo, que provocou o transbordamento do Córrego Timotinho e atingiu casas nos bairros Ana Moura, Alvorada e Timotinho, além de alagamentos no Distrito de Cachoeira do Vale.
Segundo informações do Corpo de Bombeiros, acionado durante a madrugada, no local, foi constatado que houve uma rápida cheia do nível do córrego Timotinho, levando a água a um nível de aproximadamente 50 centímetros nas casas adjacentes ao curso d’água e tendo arrastado três veículos na avenida Rio Grande do Sul.
As Guarnições da Sede do 11º Batalhão dos Bombeiros Militares Ipatinga, bem como do 5º Pel Fabriciano e 7º Pel Timóteo, atuaram no socorro e em apoio aos civis na desobstrução de entradas de ruas e casas, retirada de móveis de maior tamanho.
Este é o segundo Decreto de Situação de Emergência assinado pelo Chefe do Executivo, em menos de 5 meses de mandato. O primeiro foi em janeiro, quando chuvas intensas devastaram não somente Timóteo, mas as cidades do Vale do Aço.
De acordo com o documento, ficam autorizados a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução; a convocação de voluntários, a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e a realização de campanhas de arrecadação recursos e insumos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Além disso, o Decreto possibilita que as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, e casos de risco iminente, estejam liberados para entrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação, usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. O Decreto estabelece ainda que será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Outro ponto importante no documento é, com base no Inciso VIII do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a dispensa de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo até 01 (um) ano, a depender da lei de licitação regente, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Com informações da ASCOM PMT
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